- 1 -A definição da rede viária urbana local pode ser desenvolvida em planos de urbanização ou planos de pormenor para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema viário e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária urbana fundamental e principal.
- 2 -Os perfis e características de utilização das vias são definidos nos planos referidos no número anterior, respeitando as características mínimas constantes do artigo anterior.
- 3 -Sempre que uma via existente não disponha das dimensões do perfil transversal mínimo estabelecido no artigo anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem de via preexistente que assegurem as larguras totais dos perfis propostos.
Artigo 73.º — Planos de urbanização e planos de pormenor para áreas urbanas, urbanizáveis e industriais
Vigente desde: 30/12/2002
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