- 1 -Nos edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro da parcela, equivalente a um lugar para veículos ligeiros por cada 150 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Quando a área da parcela for inferior a 1000 m2, a área mínima de estacionamento obrigatória para veículos ligeiros é equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área mínima de estacionamento obrigatória para veículos ligeiros é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 4 -Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar, mas nunca inferior a um lugar para veículo pesado por cada 1000 m2 de área bruta de construção ou 1000 m2 de área de parcela, excepto em parcelas resultantes de operação de loteamento que tenha estabelecido lugares para fim em espaço público anexo à parcela.
- 5 -Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Ourém pode exigir um estudo de tráfego.
Artigo 82.º — Indústria
Vigente desde: 30/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002