- 1 -Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos e de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 20 lugares sentados.
- 2 -Para espaços de restauração, as áreas mínimas de estacionamento obrigatório são equivalentes a três lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
- 3 -Para recintos de diversão nocturna, nomeadamente discotecas e bares, as áreas mínimas de estacionamento obrigatório são de cinco lugares para 100 m2 de área bruta.
- 4 -Para salas de uso público e de restauração com capacidade superior a 250 lugares ou de diversão nocturna superior a 200 m2 será obrigatória a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, que poderá determinar exigências de estacionamento superiores aos valores mínimos estabelecidos nos números anteriores, mas nunca inferiores àqueles valores mínimos.
Artigo 83.º — Salas de uso público, restauração e diversão nocturna
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002