- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada quatro quartos no interior dos perímetros urbanos e um lugar de estacionamento por cada três quartos fora dos perímetros urbanos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote um lugar para o estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos no interior dos perímetros urbanos e um lugar de estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 30 quartos fora dos perímetros urbanos.
- 3 -As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever espaço para paragem de veículos pesados e ligeiros e para tomada e largada de passageiros.
- 4 -Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de reuniões ou de espectáculos, restauração não específica da unidade hoteleira e espaços de divertimento nocturno deve aplicar-se cumulativamente o estabelecido nos artigos correspondentes a estes usos.
Artigo 84.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002