- 1 -Para a instalação de equipamentos de interesse colectivo, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, de segurança social, de administração, de cultura e de protecção civil, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar para veículos ligeiros por 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.
- 2 -As construções e equipamentos religiosos devem dispor de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Para a instalação de qualquer equipamento de interesse público com área bruta de construção superior a 2000 m2, seja por construção nova, seja por remodelação ou ampliação de edificação existente, deve ser elaborado um estudo de tráfego justificativo da solução para estacionamento e respectivos acessos.
Artigo 85.º — Equipamentos de interesse colectivo e construções e equipamentos religiosos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002