- 1 -Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego.
- 2 -As obras de modificação ou alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no presente Regulamento para salas de uso público.
- 3 -Os valores de estacionamento estabelecidos nos termos do presente capítulo podem ser afectos a áreas de parqueamento colectivo, definidas pela Câmara Municipal, desde que:
- a)O número de lugares de estacionamento a afectar a estas áreas não contíguas com as edificações que determinam a sua necessidade não represente mais de metade das necessidades totais;
- b)As áreas servidas se localizem a menos de 300 m das áreas de parqueamento;
- c)As áreas de estacionamento em falta sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
Artigo 88.º — Casos especiais
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002