As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão previstas no presente Regulamento subordinam-se às disposições relativas às ordens funcionais das categorias de uso a que pertencem, que se encontram estabelecidas no artigo seguinte, bem como às normas específicas estabelecidas no presente Regulamento e, ainda, a outras normas e planos de pormenor que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 20.º — Regime das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002