Em cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão são permitidos, nos termos do presente Regulamento, as seguintes ordens funcionais de uso:
- a)Habitação multifamiliar;
- b)Habitação em moradia, unifamiliar ou bifamiliar;
- c)Comércio;
- d)Serviços;
- e)Hotelaria;
- f)Construções e equipamentos religiosos;
- g)Equipamentos colectivos e serviços públicos;
- h)Armazéns;
- i)Indústria, incluindo actividades artesanais;
- j)Áreas verdes;
- l)Estacionamento.