- 1 -As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão qualificam-se segundo as ordens funcionais de uso estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -As diversas ordens funcionais de uso podem coexistir na mesma unidade ou subunidade, conforme definido na planta de zonamento anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º — Qualificação das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão segundo as ordens funcionais de uso
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002