- 1 -Os terrenos destinados a espaços exteriores localizados em áreas edificáveis, independentemente do carácter público ou privado das edificações, terão de ser objecto de tratamento paisagístico, por forma a salvaguardar a imagem e a qualidade da paisagem e dos sítios, de acordo com as condições explicitadas na licença de construção ou na licença de loteamento.
- 2 -Todos os espaços públicos devem ser objecto de execução do projecto de arquitectura paisagista quando da sua construção ou remodelação.
- 3 -Nos espaços públicos a construir a área impermeabilizada máxima deve ser inferior a 70%.
Artigo 23.º — Tratamento de espaços exteriores urbanos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002