- 1 -Só são admitidas na área do Plano unidades industriais da classe D e da classe C das que constam do anexo I ao presente Regulamento, sendo estas classes definidas nos termos da lei que disciplina o exercício da actividade industrial.
- 2 -Em unidades onde o uso dominante seja habitação e o uso do comércio seja admissível, este uso fica condicionado pelos seguintes parâmetros:
- a)Em subunidades destinadas a moradias e outros usos, nas parcelas confinantes com vias colectoras/distribuidoras e vias locais, deve apenas ocupar o piso térreo da construção, enquanto nas parcelas confinantes com vias arteriais existentes, vias principais existentes e propostas deve corresponder a edifício isolado, exclusivamente para comércio, ou para comércio e serviços, com um máximo de dois pisos, respeitando sempre os parâmetros urbanísticos estipulados no presente Regulamento;
- b)Em subunidades destinadas a habitação multifamiliar, o uso do comércio só pode ocupar o piso térreo e o 1.º piso elevado e a sua dimensão deve ser não relevante, isto é, com área de venda contínua inferior a 500 m2;
- c)Cada unidade de uso comercial não pode, em qualquer caso, ter uma dimensão superior a 1000 m2 de área bruta de construção;
- d)Nas frentes edificadas marginantes de arruamentos confinantes com a subunidade 1.2 não é permitido o uso do comércio, excepto ao longo da Avenida do Beato Nuno e na área reservada para o equipamento «Mercado».
- 3 -O uso industrial deve ser instalado em edifícios próprios, nas unidades em que este uso é permitido. Admite-se, contudo, a sua instalação no piso térreo de edifícios com outros usos desde que a actividade industrial seja da classe D, à excepção das seguintes actividades:
Produção de aguardentes;
Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.
- 4 -A localização de actividades nocturnas de recreio e lazer é interdita em toda a unidade da Cova da Iria. Nas restantes unidades só são admitidas actividades nocturnas de recreio e lazer com áreas brutas máximas inferiores a 100 m2.
- 5 -A aprovação da localização de actividades de recreio e lazer fica, em qualquer caso, condicionada à ponderação que a Câmara Municipal deve fazer sobre a incidência dessas actividades sobre os usos vizinhos, designadamente sobre as construções e os equipamentos religiosos e os sítios de maior valor simbólico.
- 6 -A localização de postos de abastecimento de combustíveis é interdita em todas as subunidades da Cova da Iria, excepto na subunidade 1.10 - rotunda norte.
- 7 -Nas unidades onde o uso de armazéns é permitido só são admitidos armazéns desde que a sua área bruta de construção, à parcela, seja inferior a 2000 m2.
- 8 -Na área do Plano são expressamente proibidas a descarga de lixos e entulho de qualquer tipo, ou a instalação de lixeiras, parques de sucata ou depósitos de materiais de qualquer tipo, de acordo com a legislação em vigor.
- 9 -As soluções construtivas de fundações de edifícios em parcelas onde existam grutas e algares não devem recorrer a aterros, mas sim assegurar a preservação das formações geológicas preexistentes.
- 10 -A instalação de estaleiros de obras fica sujeita à apresentação e aprovação de projecto na Câmara Municipal, não sendo permitida qualquer alteração da topografia dos locais que não resulte de execução do projecto aprovado.
Artigo 24.º — Usos condicionados e interditos
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002