- 1 -Nas áreas assinaladas na planta de zonamento afectas simultaneamente a equipamentos colectivos - públicos ou privados - e a outros usos a percentagem da área das parcelas ocupada por equipamentos, espaços de utilização colectiva e espaços verdes públicos deve ser superior a 50% da área total de cada zona afecta àquela conjugação de usos.
- 2 -A delimitação pormenorizada das áreas referidas no número anterior deverá ser feita em plano de pormenor ou, em alternativa, mediante aprovação prévia dos projectos de execução para o conjunto das áreas afectas aos equipamentos, espaços de utilização colectiva e espaços verdes públicos.
- 3 -A aprovação de projectos de obras particulares, excepto as que digam respeito a equipamentos colectivos de iniciativa pública, fica condicionada ao cumprimento prévio do disposto no número anterior.
Artigo 26.º — Equipamentos e outros usos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002