- 1 -As superfícies mínimas dos lotes e parcelas edificáveis são definidas para as diversas unidades e subunidades operativas de gestão no quadro regulamentar anexo ao presente Regulamento (anexo II), que dele faz parte integrante.
- 2 -Cada parcela de solo edificável não resultante de operação de loteamento deve possuir uma frente confinante com a via pública, infra-estruturada, com uma dimensão mínima de 6 m para moradias e 10 m para outros tipos de edifícios ou usos não habitacionais.
- 3 -Em cada parcela de solo edificável resultante de operação de loteamento a dimensão mínima da frente de 10 m referida no número anterior é de 7 m.
- 4 -Nas parcelas de solo em gaveto ou servidas por dois arruamentos, a norma constante do n.º 2 aplica-se apenas à frente com menor dimensão, devendo a outra frente possuir uma dimensão superior em uma vez e meia.
- 5 -A partilha e divisão de parcelas de solo só pode ser realizada de maneira que as parcelas ou lotes que dele resultarem satisfaçam, após a divisão, as disposições do presente Regulamento.
- 6 -No caso de limites irregulares, deverá a parcela ser previamente formatada por rectificação de alinhamento dos seus limites, em especial dos seus limites laterais e ao longo da via que a margina.
- 7 -Em qualquer parcela edificável deve poder inscrever-se um rectângulo com uma dimensão mínima de 10 m de frente por 18 m de profundidade retirada a área necessária à satisfação do afastamento mínimo do novo edifício em relação ao eixo da via marginante.
- 8 -Para efeitos da aplicação do índice de utilização líquido a parcelas edificáveis não formatadas por operações de loteamento, bem como da percentagem máxima de ocupação do lote, a profundidade máxima da parcela medida a partir do limite do corredor da via que margina não deve ser superior a 30 m.
Artigo 27.º — Superfície e forma de parcelas edificáveis
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002