- 1 -Sempre que existam fachadas laterais com vãos, estas devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos: 5 m em relação aos limites laterais da parcela, sempre que se trate, no todo ou em parte, de edifícios para habitação ou para indústrias e armazéns; 4 m em edifícios de comércio e serviços, de hotelaria, construções e equipamentos religiosos e equipamentos colectivos de iniciativa privada.
- 2 -Quando se trate de moradias com o máximo de dois pisos e exclusivamente com vãos com uma área total inferior a 2 m2 em cada fachada laterial, o afastamento lateral mínimo pode ser reduzido para 3 m.
- 3 -Os afastamentos laterais referidos nos números anteriores do presente artigo são nulos entre empenas, nos casos de edifícios multifamiliares ou moradias, em banda ou geminadas.
- 4 -As fachadas de tardoz de edifícios multifamiliares e edifícios para usos não habitacionais devem respeitar o afastamento mínimo de 6 m ao limite de tardoz, com excepção de situações já comprometidas por condições anteriores, podendo neste caso reduzir-se pontualmente ao mínimo de 5 m.
- 5 -No caso de moradias, o afastamento de tardoz poderá ser reduzido ao mínimo de 3 m e, no caso de anexos, poderá ser nulo.
- 6 -Em lotes ou parcelas que incluam logradouros privativos, as áreas de implantação devem garantir uma área permeável mínima da parcela, a qual não deverá ser inferior a 30% da área de parcela.
- 7 -Não são admitidos anexos separados da construção principal, excepto em casos em que correspondam a soluções geminadas, ou estas não sejam possíveis.
- 8 -Os afastamentos laterais mínimos fixados no presente artigo são aplicáveis a todos os pisos, incluindo caves.
Artigo 28.º — Implantação das construções em relação aos limites da parcela ou lote
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002