- 1 -Em parcelas que integrem logradouros privativos, para além da construção principal, é possível construir anexos, de funções complementares, num só piso, cuja área bruta não poderá exceder nem 15% da área total da parcela nem 40 m2 de área bruta de construção.
- 2 -A altura total máxima dos anexos não poderá exceder 2,40 m.
- 3 -A cobertura dos anexos terá de ser inclinada, no mínimo a duas águas, e utilizar telha cerâmica.
Artigo 33.º — Ocupação da parcela por anexos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002