- 1 -É proibido todo e qualquer tipo de publicidade nas estradas ou sobre as vias públicas quando não autorizado pela Câmara Municipal. A aprovação fica dependente da apresentação de projecto específico, devendo os elementos publicitários ficar devidamente integrados na paisagem, no ambiente urbano e na arquitectura do edificado, possuir qualidade estética e não afectar a vivência das pessoas, nos termos do Regulamento Municipal sobre Publicidade e Propaganda, aprovado pela Assembleia Municipal de Ourém em 30 de Junho de 1995 e publicado no Diário da República de 29 de Fevereiro de 1996.
- 2 -Na zona de protecção ao Santuário de Fátima, a publicidade será reduzida aos nomes e função do comércio e serviços e outras indicações úteis, não ultrapassando o nível do 1.º andar.
Artigo 32.º — Imagem do edificado
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002