- 1 -Na planta de zonamento são assinaladas as vias arteriais, as vias principais e as vias colectoras/distribuidoras existentes e previstas.
- 2 -A rede viária deve garantir as características básicas e genéricas mínimas, constantes dos quadros seguintes, ainda que para as vias existentes a concretização destes perfis mínimo seja assegurada progressivamente.
(ver quadro no documento original)
- 3 -As larguras totais dos perfis transversais tipo poderão ser aumentadas com vista a incluir estacionamento público ao longo da via, não devendo, em qualquer caso, os passeios terem uma largura inferior a 2,5 m.
- 4 -Sempre que se preveja, nos termos do Plano, percurso pedonal ao longo da via rodoviária, pelo menos um dos passeios deve ter uma largura mínima de 4 m, constante dos perfis indicados no número anterior.
(ver quadro no documento original)
- 5 -Sempre que possível, mesmo em vias existentes, quando da sua reconstrução ou remodelação, é desejável assegurar uma largura mínima de passeio de 2,25 m ou compatível com os caudais previstos nos dias de grande concentração de pessoas.
- 6 -Os acessos à auto-estrada e as novas vias propostas para a rede viária primária são vedados ao longo de todo o seu percurso.
- 7 -As novas vias propostas serão objecto de acertos de pormenor com vista a minimizar eventuais inconvenientes para a divisão do cadastro da propriedade quando da elaboração dos seus projectos de execução.
Artigo 36.º — Identificação e características
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002