- 1 -A definição da rede viária local é desenvolvida em planos de pormenor e em projectos de operações de loteamento para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema viário e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária fundamental e principal.
- 2 -Os perfis e características de utilização das vias são definidos nos planos e projectos referidos no número anterior, assim como nos projectos de espaços públicos e projectos de obra, respeitando as características mínimas constantes do artigo anterior.
- 3 -Sempre que uma via existente não disponha das dimensões do perfil transversal mínimo estabelecido no artigo anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem de via preexistente que assegurem as larguras totais dos perfis transversais propostos, viabilizando a sua construção, a prazo.
Artigo 37.º — Planos e projectos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002