- 1 -Nos edifícios ou áreas destinados a comércio, concentrado ou não, a armazéns e a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
- a)Quando a sua superfície bruta para estes usos for inferior ou igual a 750 m2, é obrigatório prever um lugar e meio de estacionamento para veículos ligeiros por cada 25 m2 de área bruta de construção;
- b)Quando a sua superfície bruta para estes usos for superior a 750 m2, é obrigatório prever dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 25 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Em edifícios que incluam áreas brutas para comércio ou armazéns superiores a 500 m2 é ainda necessário prever um lugar para estacionamento para veículos pesados no interior da parcela por cada 500 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Do total de lugares de estacionamento a prever, nos termos dos números anteriores, um mínimo de 80% deve ter acesso público.
Artigo 40.º — Edifícios e áreas destinadas a comércio, a armazéns e a serviços
Vigente desde: 30/12/2002
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