- 1 -Nos edifícios destinados a indústria, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros, dentro da parcela, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Quando a área da parcela for superior a 750 m2, a área mínima de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela ou conjunto de parcelas, a área necessária ao estacionamento e à carga e descarga de veículos pesados, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar ou a remodelar, nunca inferior a um lugar por cada 500 m2 de área bruta de construção.
Artigo 41.º — Indústria
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002