Para a instalação de equipamentos de interesse colectivo, de promoção pública ou privada, designadamente de natureza escolar, saúde, desportiva, segurança social, administração, cultura e protecção civil, bem como para construção e equipamentos religiosos, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação, nos respectivos planos ou projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a um lugar para estacionamento de veículos ligeiros por 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.
Artigo 44.º — Equipamentos de interesse colectivo e construções e equipamentos religiosos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002