- 1 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior da parcela ou em parcela alíquota para o número de veículos licenciados.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, devem considerar-se como mínimo:
- a)Escolas de condução - 5 lugares;
- b)Restantes casos - 10 lugares.
- 3 -A Câmara procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 45.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002