Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam a totalidade dos números mínimos de lugares de estacionamento estabelecidos no âmbito do presente capítulo:
- a)Quando o pedido de licenciamento vise mudanças de uso residencial sem reconstrução ou ampliação do edifício e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada na parcela independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
- b)Quando a parcela onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma frente média marginada por arruamento inferior a 7 m, no caso de moradias, e inferior a 10 m, nos restantes edifícios e usos não habitacionais.