Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infra-estruturas urbanísticas, e equipamentos de interesse colectivo, e em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação;
Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal, virão a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse colectivo e da edificação;
Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agro-florestal ou natural;
Zona industrial - área de terreno exclusivamente destinada a actividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infra-estruturas urbanísticas específicas correspondentes;
Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial;
Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos colectivos, e espaços públicos de utilização colectiva e a superfície líquida;
Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - é o somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos colectivos e áreas públicas de utilização colectiva:
S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log)
sendo:
S(índice log) - superfície de logradouros privados, individuais ou colectivos;
S(índice arr) - superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento;
A(índice o) - área de implantação;
Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designadamente por logradouro:
S(índice lote) = A(índice o) + S(índice log)
Densidade habitacional - o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare):
D = F/S
A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que reporta;
Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada área de terreno ocupada. A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas);
Área de construção ((somatório) A(índice j)) - também designada por área de pavimentos cobertos ou área de laje; é medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação;
Índice de utilização ou índice de construção do terreno (i) - é definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere:
i = (somatório) A(índice j)/S
O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte;
Percentagem de ocupação do terreno ou índice de implantação (p) ou índice de ocupação - é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação:
p = (A(índice o)/S) x 100
A percentagem de ocupação do terreno é bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte. Quando não seja expressa em percentagem, designa-se por índice de implantação ou de ocupação;
Índice de impermeabilização do terreno - é a relação entre a soma da área de implantação e de todas as áreas pavimentadas, e a área do terreno. Este índice só é estabelecido à parcela ou ao lote;
Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não são interceptados pela construção. Estes planos são definidos em estudo volumétrico, normalmente correspondente às fachadas anterior e de tardoz (paralelas à berma do arruamento), às fachadas laterais (normalmente perpendiculares à berma do arruamento) e à cobertura (plana ou não, neste caso podendo ter uma, duas, três, quatro ou mais «águas»);
Altura total do edifício - a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);
Altura máxima da fachada - altura da fachada até ao beirado ou até ao capeamento da guarda, se existir;
Alinhamento - a relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;
Recuo anterior ou da fachada principal - é a distância que vai da linha de separação entre a via pública e o lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada, no caso da distância ser diferente de zero. O recuo especifica-se pela distância mínima a respeitar. O recuo de tardoz é sempre imperativo e resulta das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Fixam-se também os recuos laterais;
Profundidade de empena - a distância entre os planos das fachadas principais e de tardoz;
Cota de soleira - a altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;
Construções ou equipamentos religiosos ou construções de carácter religioso - construções que estejam de modo permanente e directo afectas ao exercício de liberdade religiosa, designadamente por incluírem lugares de culto e instalações acessórias do culto, como casas de acolhimento e de recolhimento, que cabe ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima confirmar, caso a caso;
Armazéns - edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservação de bens; as áreas de construção para armazém adstritas a um outro uso principal ficam afectas ao regime do uso principal;
Área de uma unidade comercial - conjunto da área bruta de construção destinada a venda e da área destinada a armazéns de apoio, bem como a área bruta de construção de oficinas destinadas a reparação dos bens e produtos comercializados pela unidade comercial;
Locais de actividades nocturnas de recreio e lazer - estabelecimentos comerciais cujo horário de funcionamento se inicie ou se prolongue após as 24 horas, tais como clubes nocturnos e discotecas;
Equipamentos colectivos e equipamentos de interesse colectivo - correspondem a usos para a prestação de serviços indispensáveis à satisfação de necessidades básicas, tais como o ensino, a saúde, o desporto, a segurança social, a protecção civil e a administração pública. Para efeitos do regime de uso do solo estabelecido no Plano, os equipamentos de interesse colectivo podem ser também de promoção privada;
Parcela - designação genérica de qualquer prédio com descrição cadastral própria a que correspondem inscrições predial e matricial, respectivamente na conservatória do registo predial e na repartição de finanças. Para efeitos do presente Regulamento, sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será apenas designada por lote;
Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento urbano;
Moradia - edifício destinado a habitação, com um ou dois fogos, com entradas independentes a partir do exterior do edifício;
Edifício de habitação colectiva ou edifício multifamiliar - edifício destinado a habitação, com três ou mais fogos e acessos verticais comuns;
Edifício de utilização mista - edifício destinado a várias utilizações;
Cave - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;
Cave parcial ou semicave ou cave semi-enterrada - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mas elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional.
De acordo com este conceito, uma semicave deve ter sempre pelo menos uma das fachadas totalmente livre;
Aproveitamento de sótão - parte da área sob a cobertura em telhado correspondente à área útil possível, sem aumento da altura do edifício nem sobrelevação da inclinação das águas do telhado relativamente às características habituais de coberturas em telhado (sem aproveitamento de sótão);
Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal, implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não contígua a esta, e destinando-se a usos distintos da edificação principal;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo, sem aumento da área de construção, área de implantação e área de impermeabilização;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas ou passeios;
Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada ou arruamento onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas; ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Sistema público de abastecimento de água - captações, reservas, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;
Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;
Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de águas residuais em sistema simplificado de utilização individual privada, admitido na ausência de sistema público.