- 1 -O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
- 2 -Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1 sem que o Plano tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo todos os planos de pormenor que com aquele tenham área comum.
Artigo 6.º — Vigência e revisão do Plano
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002