- 1 -Esta subunidade destina-se a habitação em moradias e a equipamentos colectivos, podendo incluir comércio.
- 2 -A área mais elevada em volta do cume do monte da Fazarga corresponde a uma área de verde urbano, integrando equipamentos colectivos.
- 3 -Não são permitidas indústrias e armazéns.
Artigo 72.º — 9.1 - Monte da Fazarga
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002