- 1 -As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e regem-se pelo disposto neste capítulo e pela legislação aplicável.
- 2 -As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública são as seguintes:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Imóveis de interesse público e de valor concelhio;
- d)Rede rodoviária;
- e)Rede de armazenagem e distribuição de água;
- f)Redes de drenagem de águas residuais e estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- g)Rede de distribuição de energia eléctrica;
- h)Escolas;
- i)Marcos geodésicos.
Artigo 8.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002