- 1 -As áreas de terreno para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos públicos são dimensionadas pela aplicação dos parâmetros seguintes, por 100 m2 de área bruta de construção:
Habitação unifamiliar - 50 m2;
Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 70 m2;
Indústrias e armazéns - 50 m2.
- 2 -Os parâmetros do número anterior não incluem as vias de circulação, áreas de estacionamento e passeios adjacentes, os quais são dimensionados de acordo com o disposto no presente Regulamento.
- 3 -A câmara municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no n.º 1, aplicando-se nestes casos o regime de compensações, nas seguintes situações:
- a)A área onde se integra a parcela a licenciar estar adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;
- b)A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;
- c)A câmara municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas que asseguram a satisfação plena das necessidades em equipamentos colectivos e espaços verdes da unidade ou subunidade em que se integra a parcela;
- d)As dimensões e forma da parcela não permitem incluir simultaneamente os usos previstos no n.º 1 e edifícios privados.
- 4 -Não são consideradas para contabilização como área para espaços verdes públicos as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 m integradas nos arruamentos públicos.
- 5 -Só são consideradas para contabilização como áreas para espaços de utilização colectiva e equipamentos as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um rectângulo com 24 m x 44 m.
- 6 -As áreas para ampliação de equipamentos existentes e para novos equipamentos propostos, públicos ou privados, devem incluir uma percentagem de áreas verdes não inferior a 30% da área do terreno correspondente à ampliação ou da área total de terreno para os novos equipamentos propostos.
Artigo 81.º — Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002