- 1 -Nos casos de incumprimento total ou parcial das áreas estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, são devidas compensações à Câmara Municipal, em numerário ou em espécie, nos termos do regulamento municipal específico, que não devem ser superiores ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.
- 2 -O regulamento de compensações deve fundamentar-se em estudo de avaliação urbanística e económica das necessidades por satisfazer.
Artigo 82.º — Compensações
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2002