- 1 -Nas áreas urbanas, as utilizações de edifícios ou de partes de edifícios para fins exclusivos de hotelaria, comércio ou serviços existentes antes de 21 de Junho de 1995, desde que disponham de condições de segurança e de salubridade, verificadas por vistoria, estão sujeitas às seguintes regras:
- a)É admitida a volumetria e usos existentes, que deve ser objecto de auto de medição e de elaboração de projecto para licenciamento de obra particular;
- b)A Câmara deve conceder a licença de utilização desde que o projecto de licenciamento cumpra os demais regulamentos aplicáveis e que sejam realizadas eventuais obras determinadas por estes regulamentos.
- 2 -A prova de utilização exclusiva para hotelaria, comércio ou serviços anterior a 21 de Junho de 1995 efectua-se com a apresentação de qualquer dos seguintes documentos comprovativos do uso anterior a essa data para esse fim exclusivo:
- a)Fotocópia autenticada da escritura pública do contrato de arrendamento ou trespasse, quando aplicável;
- b)Documento fiscal comprovativo do local de exercício da actividade;
- c)Documento emitido pela respectiva associação ou ordem profissional comprovativo do local de exercício da actividade;
- d)Licença para o exercício da actividade hoteleira emitida pela Direcção-Geral do Turismo;
- e)Outro documento que comprove a citada utilização.
Artigo 85.º — Utilização dos edifícios - Norma transitória
Vigente desde: 30/12/2002
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