- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, demarcadas nos termos da legislação específica aplicável.
- 2 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, aterros, lixeiras, escavações e destruição do coberto vegetal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002