- 1 -Entende-se por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos realizados.
- 2 -As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 3 -Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.
- 4 -A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de planos de pormenor de urbanização.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001