- 1 -Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.
- 2 -As áreas de recuperação conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através da elaboração de planos de urbanização.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001