- 1 -Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.
- 2 -Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
- 3 -Caso o edifício tenha frentes para os dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
- 4 -Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.
Artigo 16.º
Vigente desde: 08/10/2001
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