Entende-se por «taxa municipal de urbanização (Tmu)» a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001