- 1 -A Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui uma área de jurisdição que visa a protecção dos solos identificados na carta da REN, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela REN de acordo com o disposto nos diplomas supra-referidos.
- 3 -As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na planta de ordenamento e respectivo Regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001