- 1 -Nas áreas de jurisdição afectas às instalações de recolha e tratamento de lixos visa-se o estabelecimento de condicionamentos à sua localização, tendo em vista o seu isolamento.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho;
Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro;
Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;
Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro.
- 3 -No uso de solo desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a instalação de depósito de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;
- b)Na faixa de 400 m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.
- 4 -No que se refere à competência das câmaras municipais para a armazenagem, localização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser tido em conta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85 e no n.º 2.º da Portaria n.º 768/88.
Artigo 32.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001