- 1 -Na área de servidão afecta às linhas eléctricas de alta tensão, às instalações de transformação e às redes de distribuição de energia eléctrica visa-se o estabelecimento de condicionamentos à construção localizada na referida área de servidão.
- 2 -Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Novembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.
Artigo 33.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001