- 1 -Na área de jurisdição afecta às infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias e suas instalações visa-se a criação de uma zona de protecção às mesmas.
- 2 -Infra-estruturas aeronáuticas e aeroportuárias localizadas no concelho e legislação específica a observar:
Aeroporto de Lisboa - Decreto-Lei n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968;
Heliporto de Salemas - Regime Geral das Servidões Aeronáuticas Civis - Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964, aplicáveis a este heliporto;
Rádio Ajuda VOR/DME - Decreto-Lei n.º 14/85, de 25 de Fevereiro;
Feixe hertziano Lisboa-Fanhões - despacho conjunto A-245/89-XI, de 4 de Dezembro;
Feixe hertziano Lisboa-Montejunto - despacho conjunto A-94/90-XI, de 21 de Setembro.
- 3 -A construção de edifícios ou qualquer acção de arborização está sujeita a consulta obrigatória da autoridade aeronáutica, atendendo à cota máxima que apresenta, e localização respectiva, conforme representação em planta de condicionantes.
Artigo 37.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001