- 1 -Na área de jurisdição afecta às instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos visa-se o estabelecimento de delimitação de zonas de segurança às instalações referidas.
- 2 -Legislação a observar:
Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho;
Decreto-Lei n.º 263/88, de 26 de Julho - paióis de Grafanil;
Decreto n.º 46002, de 2 de Setembro de 1964 - paiol do Mocho;
Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 506/85, de 25 de Julho - Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições, Lda., Quinta da Horta, Camarate;
Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967 - Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Artigo 41.º
Vigente desde: 08/10/2001
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