- 1 -A área de jurisdição afecta à defesa nacional e à segurança pública visa a delimitação de áreas de protecção em torno das instalações militares ou de instalações de interesse para a defesa nacional.
- 2 -Instalações e equipamentos militares ou de interesse para a defesa nacional existentes e legislação a observar em particular:
Quartel de Sacavém - Decreto-Lei n.º 248/72, de 25 de Julho;
Quartel da Encarnação - Decreto-Lei n.º 48040, de 17 de Novembro de 1967;
Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras - Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967.
- 3 -Deverá ainda ser respeitada a seguinte legislação de enquadramento:
Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;
Decreto n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Decreto-Lei n.º 342/83, de 22 de Julho.
Artigo 43.º
Vigente desde: 08/10/2001
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