Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e as subestações de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos no artigo 33.º da subsecção II da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.
Artigo 50.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001