- 1 -A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiveram informação prévia favorável.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social e iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
- 3 -Não se encontram abrangidos pelo estipulado no número anterior os casos isolados de simples mudança de uso. sempre que estes impliquem a implantação de actividades e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.
- 4 -As operações de loteamento ou reloteamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
- 5 -Quando as áreas de verde urbano equipado ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento nas margens daquelas áreas.
Artigo 51.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001