- 1 -Entende-se por «uso dominante» aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilização na planta de zonamento e é indicado sempre e apenas como uso dominante.
- 2 -Entende-se por «uso compatível» aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área em utilização: no quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no capítulo III, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001