- 1 -As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamento e construções de origem ilegal susceptíveis de recuperação e legalização.
- 2 -Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Nestas áreas a Câmara Municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.
- 4 -As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais de baixa densidade.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projectos de recuperação ou legalização em curso até à publicação do PDM, as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 62.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção do índice de construção, que poderá atingir o fixado no artigo 63.º
Artigo 53.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001