- 1 -Entende-se por «manutenção temporária» o estatuto das construções, legais ou ilegais, cuja localização pode ser considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais (geotécnicos ou inundações) e, ainda, as construções de origem ilegal situadas noutras áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território, sejam consideradas inconvenientes.
- 2 -Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridade para o realojamento das populações que se encontram nas situações referidas no número anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes situados em zonas que apresentem maior perigo para os seus ocupantes.
- 3 -Após o realojamento referido no n.º 2, as construções com o estatuto de manutenção temporária serão demolidas.
- 4 -As construções que inicialmente fiquem com o estatuto de manutenção temporária, mas que, após a realização de estudos, projectos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal.
- 5 -No caso de se verificar a não manutenção das construções as áreas libertadas serão afectadas ao uso dominante de espaço envolvente.
Artigo 54.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001