- 1 -São abrangidos pela designação de núcleos turísticos os núcleos de interesse patrimonial e que se integram na área turística de recreio e lazer.
- 2 -Podem ser considerados ainda de interesse turístico outros núcleos, edifícios ou quintas de comprovado interesse histórico, cultural e patrimonial.
- 3 -A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto de vista turístico, estes núcleos, edifícios ou quintas.
Artigo 59.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001