- 1 -A transformação urbanística das áreas urbanas propostas deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e da legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
- 3 -As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
- 4 -Os planos de urbanização poderão delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais. Nestas áreas os espaços serão compartimentados com sebes, devendo ser infra-estruturados através de abastecimento de água e acessos.
- 5 -Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem compromissos:
- a)Excluem-se da normativa expressa na secção II deste capítulo as áreas para as quais já existam compromissos legalmente estabelecidos;
- b)As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 60.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001