- 1 -Entende-se por «unidade operativa de planeamento e gestão» a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.
- 2 -A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.
- 3 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e correspondem aos seguintes subsistemas:
Lousa;
Fanhões;
Bucelas;
Loures;
Tojais;
Camarate;
São João da Talha;
Sacavém.
- 4 -Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor a delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro).
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/10/2001
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