- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos noutros planos municipais de ordenamento do território para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros mínimos de dimensionamento para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva são os referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -As áreas mínimas de estacionamento para salas de espectáculo serão de 50 m2 por cada 25 lugares sentados, de 50 m2 de estacionamento por cada 5 quartos e 1 lugar para parqueamento de autocarro de passageiros para cada 70 quartos em estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 61.º
Vigente desde: 08/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001